nino
17/06/2005 15:55
Quem será que vai ganhar a guerra contra a violência?
Não sei.

Mas eu sei quem vai perder.

Não é com uma guerra que vamos acabar com a violência, mesmo porque a própria guerra é um ato de violência. Quando se declara uma guerra, automaticamente admite-se a possibilidade de comparações entre uma força e outra.
Não se pode comparar a força do governo federal nem estadual com a de movimentos organizados para o crime.

E essa luta toda é contra quem?
O crime não é só um grupinho de 20 ou 30 pessoas que, quando forem aniquiladas, a paz reinará absoluta. Todos nós somos criminosos, é uma questão de situação, de tendência. Ninguém nasce ladrão ou assassino, se torna. E não é uma decisão tomada depois de pensar e analisar as possibilidades. Não existem possibilidades.

E é assim todos os dias, várias e várias crianças entram para o mundo do crime e esse processo de adesão à esse mundo não se dá através de um assalto à um ônibus ou um furto de carteira e sim no momento em que procura um apoio, seja em casa ou na escola, e não acha.

O Estado concentra todas as suas forças no
combate ao crime usando o velho e já ineficiente sistema de crime e castigo.
Só se preocupa em combater a consequência e deixa a causa de lado. Prefere investir no combate ao crime e esquece que a prevenção ainda é o melhor remédio.

As pessoas têm que ter pelo menos chance de escolher por qual caminho seguir.

Só que não adianta ter uma educação pífia durante 11 ou 12 anos e depois tentar entrar em uma boa universidade, chega a ser ridículo.
E depois os jovens têm que se contentar com cotas para negros, que é justo, mas é mal encaminhado pois não existe um critério para definir quem é negro e quem não é e assim fica fácil se aproveitar da situação e dizer que merece uma chance pois tem uma avó que é negra ou porque tem a pele moreninha.

Não precisamos disso feito desse jeito, é só termos uma educação. Queremos fazer uma prova e acertar todas as questões, fazer festa, acordar cedo, sair sem comer coisa alguma e chegar em casa à noite depois de um dia inteiro de trabalho e estudos.

Se nós, pobres e negros, fossemos unidos...

enviada por ns9



31/03/2004 10:48
QUESTÕES DE DIREITO - 1º semestre - Administração - 31/03/2004

1. O que são direitos pessoais?
2. O que são direitos patrimoniais?
3. Quais os significados da palavra Direito?
4. Quais são os requisitos de validade dos atos jurídicos?
5. Nulidade é a inviabilidade de um ato jurídico. Quais são suas espécies?
6. O que é direito público?
7. O que é direito privado?
8. Quais são os meios de provas permitidos em direito, para se provar a existência de um ato jurídico?
9. De acordo com o Código Civil, quais são as pessoas que não podem ser testemunhas?
10. O que é prova em direito?
11. O que representa a confissão?
12. O que representa a presunção, em direito?
13. Para fins de prova, como se classificam os documentos?
14. O que é ato jurídico?
15. O que é fato jurídico?
16. Qual é a principal diferença entre ato e fato jurídico?
17. Quais são os três preceitos de direito?
18. Qual é a principal diferença entre direito e moral?
19. O que é direito objetivo?
20. O que é direito subjetivo?

enviada por ns9



04/03/2004 14:15
FINALIDADES BÁSICAS DA DISCIPLINA DE CONTABILIDADE

A finalidade básica da disciplina de contabilidade;

 Retratar as empresas

 Entender os demonstrativos contábeis

 Comparar duas ou mais diferentes empresas

 Interpretar as informações contábeis e

 Tomar decisões.

OBJETIVOS GERAIS

Os objetivos gerais da disciplina de contabilidade é permitir que o aluno possa:

 Conhecer o balanço patrimonial e o demonstrativo de resultados

 Compreender as inter-relações / interdependências entre os componentes do balanço patrimonial, entre si, e com os componentes do demonstrativo de resultados

 Usar as informações contábeis para levantamento de problemas e tomar decisões.


ESTRATÉGIA DE ENSINO - APRENDIZAGEM


 Aulas expositivas dialogadas, utilizando o apoio do livro e material auxiliar

 Discussões relativas aos assuntos atuais relacionados à contabilidade

 Estudos de casos práticos, através de balanços publicados em jornais e revistas e criação de quadros para diagnósticos e propostas para tomada de decisões

 Exercícios individuais e em grupo – teóricos e práticos

 Seminários objetivando a co-responsabilidade / criatividade / desenvoltura. Por quê?

 Trabalhos / pesquisas individuais ou em grupo.



AVALIAÇÃO


 Provas bimestrais escritas

 Trabalhos / exercícios – individuais ou em grupo

 Participação em sala – individual.




BIBLIOGRAFIA BÁSICA


 Equipe de Professores da FEA/USP, Contabilidade Introdutória – Ed. Atlas

 IUDÍCIBUS, S. Martins. E., GELBECKE. E.R. Manual das Sociedades por ações




CONTEÚDO

1. NOÇÕES PRELIMINARES
1.1 Campo de atuação
1.2 Grupos de pessoas e de interesses
1.3 Finalidades das informações contábeis
1.4 Especializações e funções contábeis
1.5 Mercado de trabalho
1.6 Limitações do método
1.7 Horizontes para a contabilidade

2. ESTÁTICA PATRIMONIAL : O BALANÇO
2.1 Ativo
2.2 Passivo
2.3 Patrimônio Líquido
2.4 Fontes do Patrimônio Líquido
2.5 Equação fundamental do patrimônio
2.6 Configurações do estado patrimonial
2.7 Representações gráficas dos estados patrimoniais
2.8 Conceituações: as várias configurações do capital

3. PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS BÁSICOS SEGUNDO O MÉTODO DAS PARTIDAS DOBRADAS
3.1 Contas
3.2 Razão
3.3 Débito e crédito
3.4 Lançamentos a débito e a crédito das contas
3.5 Contas de ativo
3.6 Contas de passivo
3.7 Resumo do mecanismo de débito e crédito
3.8 Método das partidas dobradas
3.9 Exemplos de registro de operações no razão
3.10 Diário
3.11 Partidas de diário
3.12 Livros auxiliares do razão
3.13 Balancete de verificação

4. AS VARIAÇÕES DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
4.1 Receita
4.2 Despesa
4.3 Resultado
4.4 Mecanismo de débito e crédito
4.5 Período contábil
4.6 Encerramento de contas de receita e despesa
4.7 Distribuição de resultados
4.8 Demonstração do resultado do exercício
4.9 Registro das operações normais do exercício
4.10 Registro de operações decorrentes do regime de competência de exercícios
4.11 Quadro - resumo da despesa e da receita
4.12 Quadro de ajustes
4.13 Sequência dos procedimentos contábeis

5. BALANÇO PATRIMONIAL E DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADO – ASPECTOS CONTÁBEIS, LEGAIS E SOCIETÁRIOS
5.1 Conceito
5.2 Importância do balanço
5.3 Apresentação do balanço
5.4 Critérios de classificação dos elementos patrimoniais – Ativo – Passivo – Demonstração de resultado do exercício – Patrimônio Líquido
5.5 Oportunidade do balanço
5.6 Como se levanta o balanço
5.7 Demonstração do resultado do exercício
5.8 Outras demonstrações financeiras e as notas explicativas
5.9 Considerações finais sobre as demonstrações financeiras e notas explicativas

6. PLANO DE CONTAS
6.1 Plano de contas – resumo
6.2 Plano de contas - geral


1. NOÇÕES PRELIMINARES

1.1 Campo de atuação da contabilidade

 Captar

 Registrar

 Acumular

 Resumir

 Interpretar

Fenômenos que afetam as situações patrimoniais, financeiras e econômicas de qualquer ente:

 Pessoas físicas

 Entidade de finalidades não lucrativas

 Empresa

 Pessoa de direito público (Estado/Municício/União/ect.)

1.2 Grupos de pessoas e de interesses que necessitam da informação contábil

 Sócios, acionistas e proprietários de quotas de maneira geral
• Rentabilidade e segurança de seus investimentos

 Administradores, diretores e executivos dos mais variados escalões
• Tomadas de decisões

 Bancos, capitalistas, emprestadores de dinheiro
• Rentabilidade e segurança de seus investimentos – diferindo da primeira situação dos sócios no que diz respeito à razões sentimentais, profissionais e de pioneirismo.

 Governo e Economistas Governamentais
• Tributar e arrecadar impostos, taxas e contribuições

• Análises globais ou setoriais de nossa economia visando análises econômicas

 Pessoas físicas
• Controle das finanças e patrimônios individuais
1.3 Finalidades para as quais se usa a informação contábil

 Finalidade de controle

• Acompanhamento das metas, planos e políticas traçados pelo dono do capital

• Meio de comunicação – relatórios contábeis – informações

• Meio de motivação – para execução dos trabalhos

• Meio de verificação – Avaliar a qualidade dos serviços executados para promoções, readmissões, acréscimos de salários, em casos extremos, demissões.

1.4 Especializações contábeis e funções contábeis típicas

 Planificação da contabilidade

• Planificação geral do setor contábil

• Estuda natureza da entidade – tipos de transações

• Elabora plano e um manual de contas adequadas

• Define processo de escrituração (manual mecânico ou outros mais modernos)



 Escrituração contábil

• Quando a contabilidade é bem planejada, grande parte do processo de escrituração se torna rotineira e pode ser realizada por simples escriturários ou por computadores, sob a supervisão do contador.

• A qualquer momento podem surgir problemas que só podem ser resolvidos por profissionais habilitado. Ex: interpretação / classificação de novos fatos ou operações que não estavam previstos na planificação inicial.

• Outras vezes, verifica-se a necessidade de aperfeiçoar o plano de contas, ou o processo de escrituração, ou ainda o sistema de apuração de custos, quando, por exemplo, se deseja melhorar a qualidade das informações ou a rapidez com que as mesmas devem ser obtidas.


 Elaboração e Interpretação de Relatórios

• Todo o trabalho de acumulação de registros e dados sistematicamente classificados, que constitui a rotina contábil, tem por finalidade inserir os dados colhidos em relatórios contábeis, os quais devem ainda ser interpretados, no sentido contábil, por profissional habilitado, a fim de proporcionar à administração e aos demais interessados, informações relevantes para as tomadas de decisões.

1.5 Mercado de trabalho do contador

 Mercado de trabalho para o contador de alto nível é, em média, hoje no Brasil, um dos melhores entre os de profissionais liberais, no sentido financeiro, principalmente.

 Nem sempre foi assim, mas em virtude de várias fontes de pressão que obrigam as empresas a aperfeiçoarem cada vez mais seu processo de controle e planejamento, o papel do contador de nível universitário está realmente assumindo o vulto que naturalmente lhe deveria ser reservado numa entidade. Esse papel traz em si, além das capacitações técnicas e profissionais inerentes, alta dose de ética, de prudência, de zelo, de severidade de costumes e de integridade.

 Entre as ramificações ou detalhamentos mais importantes da Contabilidade, temos:

 Contabilidade Financeira

 Contabilidade de Custos

 Auditoria Interna

 Auditoria Externa

 Análise e Interpretação de Balanços

 Sistemas e Métodos

 Controladoria – cargo e especialização máxima a serem atingidas por um contador dentro de uma empresa, normalmente órgão de staff ligado à alta administração, que supervisiona os departamentos de Contabilidade Financeira, Contabilidade de Custos, Auditoria Interna, Contabilidade Fiscal, Orçamentos, Patrimônio etc., reportando diretamente a altos mandatários da empresa.

 Contadores devidamente habilitados podem exercer funções periciais, judiciais ou extrajudiciais, trabalhos especiais de consultoria, e que, finalmente, alguns contadores se especializam em aspectos fiscais da Contabilidade.


1.6 Limitações do Método Contábil

 A contabilidade não é nem deve ser entendida como um fim em si mesma.

 A contabilidade só é capaz de captar e registrar, normalmente, eventos mensuráveis em moeda quando sabemos que, em quase todas as decisões, muitos outros elementos não quantitativos devem ser levados em conta para uma decisão adequada.

 Muita discussão ainda existe entre contadores, no que diz respeito a princípios, a procedimentos de avaliação, bem como à terminologia.

 O resultado de tais limitações é que os relatórios contábeis podem não expressar totalmente a realidade econômica da entidade, mesmo que estaticamente concebida, como muitos possam julgar, pela exuberante exatidão dos cálculos e somas que vão até centavos.

 Algumas vezes, a Contabilidade fornece um retrato de algo desfocado ou defasado de uma paisagem empresarial, principalmente porque se enfoque básico continua sendo o de medir o lucro.

 Para isto ela continua insubstituível instrumento.

 Sua maior limitação está no fato de o balanço não representar, freqüentemente, o valor de mercado da empresa, já que este de fato não é seu objetivo.

1.7 Horizontes para a Contabilidade
 À medida que:
 A formação profissional do contador se torna fortalecida e sejam criados exames para a obtenção do grau de Contador Público Certificado
 O contador se familiariza, cada vez mais, com os métodos quantitativos e a computação
 Os órgãos representativos de classe se preocupam com a melhoria sempre crescente dos princípios e padrões contábeis,

Pode-se-á assegurar que os horizontes da Contabilidade serão os mais amplos e promissores possível.

Muitos desenvolvimentos teóricos têm ocorrido ultimamente, principalmente no que diz respeito ao tratamento dos dados contábeis pela inflação e à aplicação da teoria matricial, programação linear, teoria dos conjuntos etc. à solução de problemas contábeis.

R. Anthony diz, textualmente:
enviada por ns9



02/03/2004 14:16
NOÇÕES ATO E FATO - ADMINISTRAÇÃO - 1º SEMESTRE

Profª. Maria Benedita de Faria

NOTA - INCLUIR ESTE TEXTO, ANTES DE FONTES DO DIREITO NA PAG. 8

ATO E FATO JURÍDICO

Segundo os romanos o direito nasce do fato.
Fato jurídico é a designação genérica de que o ato jurídico é espécie.
O fato jurídico também é denominado pelo novo Código Civil como negócio jurídico.

DEFINIÇÕES:
FATO JURÍDICO é todo acontecimento que, independentemente da vontade do homem, cria, modifica ou extingue direitos. Ex. nascimento, morte.

ATO JURÍDICO é todo ato lícito que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos. Exa. Casamento, contratos, etc.

Diferenças: No ato jurídico está presente a vontade do homem, enquanto que no fato independe dessa vontade.

Requisitos de validade dos atos jurídicos:
1) agente capaz
2) objeto lícito e possível
3) forma prescrita e não proibida por lei

OBS. Se for incapaz o ato é nulo;
Objeto lícito - a lei veda os atos ilícitos, por isso o ato também é nulo.

Nulidade do ato jurídico

Nulidade é a inviabilidade de um ato jurídico
Temos três espécies: a) atos nulos, b) atos anuláveis, c) atos inexistentes.

Atos nulos - são os atos viciados na sua substância e que, de pleno direito, não podem produzir efeitos. Ex. casamento entre pessoas já casadas.

Atos anuláveis - são os atos viciados apenas na sua forma, não atingindo a sua substância. Ex. casamento de menor sem o consentimento dos pais; não havendo o pedido de anulação, pelos pais, o ato se convalida, ou seja, adquire plena validade.

Atos inexistentes - adotado pela doutrina - considera-se ato o perante o direito - está situado à margem da lei. Ex. casamento de brasileiro no exterior - não é nulo, nem anulável, é inexistente.


PROVA DO ATO JURÍDICO

Prova é o complexo de elementos que demonstram a existência de um ato ou a ocorrência de um fato - é a demonstração da verdade.
De acordo com o Código Civil (artigo 212) são válidos os seguintes meios de provas:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia

Quanto a confissão - dizia-se que era a rainha das provas - Ela é muito importante, porém há de ser espontânea, ou seja, não é válida se for obtida à força, mediante coação, violência ou grave ameaça.

A testemunha é a pessoa que depõe a respeito de um ato ou de um fato - do qual tenha tido conhecimento direito ou indireto.
Não podem ser testemunhas (artigo 228 do Código Civil):
I - os menores de dezesseis anos;
II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;
III - os cegos, os surdos, quando a ciência do fato que se quer provar depende dos sentidos que lhes faltam;
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
Parágrafo único - Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

Presunção - é a conclusão que se chega a respeito de fatos desconhecidos, partindo-se de fatos conhecidos.
A presunção pode ser relativa, quando admite-se prova em contrário, ou absoluta, quando não se admite prova em contrário.

Documentos - todo escrito que serve para comprovar algum ato jurídico.
Os documentos podem ser públicos ou particulares.
Documento público é o instrumento emanado das autoridades constituídas, ou pessoas investidas de função pública.
Documento particular é o documento proveniente de particulares, versando sobre fatos privados.

Perícias - são os exames, os arbitramentos e as vistorias, que, em geral, são efetuadas por pessoas com capacidade técnica para tanto e nomeadas pelo juiz ou pelas partes.



enviada por ns9



02/03/2004 09:29
TURMA – 1º SEMESTRE

NOÇÕES DE DIREITO Profa. Maria Benedita de Faria

Bibliografia consultada e que deve servir de estudo aos alunos:
Instituições de Direito Público e de Direito Privado
Ricardo Teixeira Brancato – Editora Saraiva, 11ª edição, 1998;
Introdução ao Direito
Antonio Bento Betioli – Letras&Letras, 7ª edição, 2000;
Lições de Introdução ao Direito
Paulo Hamilton Siqueira Jr. – Oliveira Mendes, 1998

RESUMO DA MATERIA
ORIGEM DO DIREITO
Não há sociedade sem Direito.
Desde as comunidades humanas primitivas, as quais reuniam-se em torno de um homem mais velho, o Direito existe.
Robinson Crusoé não precisava do Direito em sua ilha, pois era senhor de tudo. Mas, num dado momento, ou seja, quando chegou Sexta-feira houve a necessidade de normas, determinando quem mandava, quem obedecia, o que pertencia a quem.
E assim se sucedeu nas primeiras sociedades.
Nesta ocasião, quem comandava, quem obedecia e o que era permitido fazer ou não fazer eram regras que conformavam os costumes das pequenas comunidades, costumes estes que se transformaram na primeira grande fonte do Direito.
Nasceu, assim, o primeiro Direito.

CONCEITO DE DIREITO
A palavra direito não tem apenas um significado, sendo empregada em diversos sentidos ou acepções.
Direito significa a norma jurídica, a lei, a regra social obrigatória = Direito Norma.
Direito significa a faculdade, o poder, a prerrogativa, que o Estado tem de criar leis = Direito Faculdade.
Significa, também o que é devido por justiça = Direito Justo.
Sob um outro aspecto Direito significa ciência ou mais precisamente a ciência do Direito = Direito Ciência.
Para nós o que interessa é a definição nominal de direito que é aquilo que é conforme a regra.
Assim o direito passou a ser sinônimo de regra, de norma.
O Direito é o mecanismo de integração da sociedade com o homem e do homem com a sociedade.
Todas as regras sociais ordenam a conduta, tanto as morais, como as jurídicas e as convencionais ou de trato social.
Assim podemos dizer que “o direito é a ordenação da conduta humana em sociedade, por meio de normas coercitivamente impostas pelo Estado e garantidas por um sistema de sanções peculiares” .

JUSTIÇA
A Justiça é, primordialmente, aspiração do ser humano, que nasce com ele e o acompanha durante toda a sua vida e não desaparece quando ele morre. A aspiração de Justiça do ser humano transcende sua própria morte, como tambem, antecede o seu nascimento.
O Direito deve e tem que estar necessariamente voltado para a Justiça.
O Direito é a mais universal das Ciências Socias, eis que abrange a todos e regula sua aplicação em todas as sociedades.
Ex. O especialista em Direito Econômico deve conhecer Economia, em Direito Tributário deve conhecer Finanças Publicas, etc.




SOCIEDADE E DIREITO
O homem vive em grupos, a fim de que sejam satisfeitas a suas necessidades.
Assim, considera-se o homem um ser sociável por natureza.
O homem depende de outros para a realização de seus objetivos.
"Onde houver sociedade haverá direito" já dizia Aristóteles.
Assim o direito só pode ser imaginado em função do homem vivendo em sociedade.
Há necessidade das regras de direito para que não haja desordem, mas harmonia nas relações sociais. Essas regras de certa forma, restringem a liberdade individual, mas por outro lado, garantem o bem estar coletivo. Assim, podemos dizer que o direito mantém o equilíbrio nas relações humanas para que a sociedade se conserve e não pereça. Por este motivo é que o direito é representado pelo símbolo de uma BALANÇA.

MORAL E DIREITO
O direito se distingue da moral.
O direito se preocupa com a licitude da conduta humana, a moral visa à honestidade dessa conduta.
A moral se estende aos deveres do homem para consigo mesmo, para com os outros homens e para com Deus.
Os preceitos de ordem moral podem ser analisados sob três aspectos:
- regras morais do homem perante Deus = moral religiosa;
- regras morais do homem perante si mesmo = moral individual;
- regras morais do homem perante a sociedade = moral social.
A distinção mais significativa entre o direito e a moral consiste na sanção. A sanção moral é restrita ao foro íntimo. Se a pessoa comete um erro de natureza moral, o castigo lhe será dado apenas por sua consciência, resultante no remorso, no arrependimento. Ao contrário, no direito a sanção é punitiva.
Os preceitos de direito são: VIVER HONESTAMENTE, NÃO PREJUDICAR OS OUTROS e DAR A CADA UM O QUE É SEU.
As normas morais, quando estabelecem regras de conduta, são consideradas normas éticas.
O direito também tem um cunho ético, por isso ele se identifica muito com a moral.
A moral pretende que o homem fuja do mal e pratique o bem, por outro lado, o direito exige que o indivíduo não prejudique seu semelhante.

DIREITO OBJETIVO E DIREITO SUBJETIVO
A palavra direito assume a acepção de um conjunto de normas que dirigem e orientam a atividade humana numa determinada direção.
Portanto, por tudo que já vimos anteriormente, podemos concluir que direito é um sistema de regras de conduta destinadas a obrigar o indivíduo a um comportamento eticamente coerente com a ordem ditada pela sociedade onde vive.
A norma geral e abstrata a que o homem é obrigado se chama DIREITO OBJETIVO OU NORMA DE AÇÃO.
Assim, “direito objetivo é o conjunto de normas que obrigam a pessoa a um comportamento consentâneo com a ordem social” .
Concluindo, o direito é a norma de ação imposta ao homem e à qual este deve submeter-se até mediante coação do Estado. Chama-se norma agendi ou regra da ação.

Direito subjetivo é o poder de ação. O direito é a faculdade de alguém fazer ou deixar de fazer alguma coisa, de acordo com a regra de ação, ou seja, de acordo com a norma. Essa pode de ação, essa faculdade de agir denomina-se facultas agendi.
Resumindo, direito objetivo é o conjunto de normas jurídicas e direito subjetivo é o interesse juridicamente protegido, conjugado a vontade de agir.
O direito subjetivo é derivado do direito objetivo; este não existe sem aquele. Ex. a lei impõe ao devedor a obrigação de pagar a dívida ao credor = direito objetivo. Faculta ao credor o poder de cobrar a dívida do devedor = direito subjetivo.
O direito objetivo nasce da vontade geral. O direito subjetivo nasce da vontade particular. O primeiro é norma abstrata e o segundo é norma que se concretiza.
O direito em vigor numa determinada sociedade não se constitui de apenas uma norma, mas de um sistema de normas relacionadas entre si. Esse sistema de normas é chamado

ORDENAMENTO JURÍDICO DA SOCIEDADE.
Esse ordenamento jurídico constituído do conjunto de normas jurídicas vigentes na sociedade é o DIREITO OBJETIVO.
O nosso Código Civil traz um dispositivo que estabelece que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. Esse é um preceito de direito objetivo que poderá ou não ser aplicado. Quem viola é o sujeito ativo, quem sofre a violação é o sujeito passivo da relação jurídica. Quem é titular de direito subjetivo pode exigir do sujeito passivo o cumprimento da obrigação que poderá ser de dar, fazer ou não fazer alguma coisa. O cumprimento pode ser uma prestação patrimonial ou uma prestação pessoal. A patrimonial pode ser substituída por qualquer coisa da mesma espécie, quantidade e qualidade, e são tidas como PRESTAÇÕES FUNGÍVEIS. A prestação pessoal não pode ser substituída nem transferida, por isso é INFUNGÍVEL.

DIREITO POSITIVO E DIREITO NATURAL
O conjunto de normas em vigor num país constitui o direito positivo. São as normas escritas (leis), normas costumeiras e o conjunto de decisões dos tribunais (jurisprudência), desde que impostas e sancionadas pelo poder do Estado.
Portanto o direito positivo se traduz na lei escrita ou se firma na assunção e preservação dos costumes de uma agregado humano.
O direito natural tem sua finalidade, qual seja, de procurar aproximar o direito positivo de cada povo em torno dos postulados básicos, intransponíveis, do respeito aos direitos fundamentais do homem, cujo desconhecimento afetaria a própria natureza humana.

DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO
Desde os romanos que o Direito é dividido em dois grandes ramos, ou seja: o Direito Público e o Direito Privado.
O Direito Público diz respeito ao modo de ser do Estado Romano. O Privado sobre o interesse dos particulares.
O Direito Público disciplina os interesses da coletividade. O Direito Privado disciplina os preceitos sobre as relações jurídicas individuais.
Distinção evidente, é que as normas de direito público tratam, de modo especial, de regular a atividade do Estado, sua presença, no trato com os cidadãos, investido de poder de império. As normas de direito privado regulam as relações entre os particulares.
Resumindo, o direito público cuida, de uma maneira geral, do modo de ser do Estado; sua constituição, organização e funcionamento; suas relações com outros Estado e, também, com os indivíduos. O direito privado cuida das relações jurídicas dos indivíduos entre si. Porém, é preciso lembrar que à medida que o direito evolui, observa-se uma evidente intervenção do direito público no campo do direito privado.
A característica fundamental do Direito Privado e que suas relações são de coordenação, ou seja, relações acordadas entre as partes que se encontram no mesmo patamar sem que uma subordine a outra, portanto, sem imposição.
As relações de Direito Público são relações de subordinação, de imposição. O que o Estado determina, o cidadão é obrigado a obedecer.

DIREITOS PESSOAIS E DIREITOS PATRIMONIAIS
Os Direitos dos cidadãos são fundamentalmente pessoais ou patrimonais.
Os Direitos pessoais são os direitos da pessoa e são garantidos pela Constituição Federal, quais sejam os direitos à imagem, ao bom nome.
O Direitos Patrimoniais referem-se ao patrimônio, a propriedade.
A Ordem jurídica objetiva garantir ao cidadão, através do Estado, o qual é representado pelo governo, o exercício de tais direitos.
Os direitos políticos estão entre os direitos considerados pertinentes à cidadania, os quais são exercidos pelo cidadão que se encontra no pleno gozo de suas faculdades.
Temos que o Estado, por sua ordem jurídica, é um servidor do cidadão e os governos, que o representam, são os mandatários do povo, o verdadeiro poder soberano de uma nação.

ATO E FATO JURÍDICO
Segundo os romanos o direito nasce do fato.
Fato jurídico é a designação genérica de que o ato jurídico é espécie.
O fato jurídico também é denominado pelo novo Código Civil como negócio jurídico.

DEFINIÇÕES:
FATO JURÍDICO é todo acontecimento que, independentemente da vontade do homem, cria, modifica ou extingue direitos. Ex. nascimento, morte.

ATO JURÍDICO é todo ato lícito que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos. Exa. Casamento, contratos, etc.

Diferenças: No ato jurídico está presente a vontade do homem, enquanto que no fato independe dessa vontade.

Requisitos de validade dos atos jurídicos:
1) agente capaz
2) objeto lícito e possível
3) forma prescrita e não proibida por lei

OBS. Se for incapaz o ato é nulo;
Objeto lícito - a lei veda os atos ilícitos, por isso o ato também é nulo.

Nulidade do ato jurídico:
Nulidade é a inviabilidade de um ato jurídico
Temos três espécies: a) atos nulos, b) atos anuláveis, c) atos inexistentes.

Atos nulos - são os atos viciados na sua substância e que, de pleno direito, não podem produzir efeitos. Ex. casamento entre pessoas já casadas.

Atos anuláveis - são os atos viciados apenas na sua forma, não atingindo a sua substância. Ex. casamento de menor sem o consentimento dos pais; não havendo o pedido de anulação, pelos pais, o ato se convalida, ou seja, adquire plena validade.

Atos inexistentes - adotado pela doutrina - considera-se ato o perante o direito - está situado à margem da lei. Ex. casamento de brasileiro no exterior - não é nulo, nem anulável, é inexistente.

PROVA DO ATO JURÍDICO
Prova é o complexo de elementos que demonstram a existência de um ato ou a ocorrência de um fato - é a demonstração da verdade.
De acordo com o Código Civil (artigo 212) são válidos os seguintes meios de provas:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia

Quanto a confissão - dizia-se que era a rainha das provas - Ela é muito importante, porém há de ser espontânea, ou seja, não é válida se for obtida à força, mediante coação, violência ou grave ameaça.

A testemunha é a pessoa que depõe a respeito de um ato ou de um fato - do qual tenha tido conhecimento direito ou indireto.
Não podem ser testemunhas (artigo 228 do Código Civil):
I - os menores de dezesseis anos;
II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;
III - os cegos, os surdos, quando a ciência do fato que se quer provar depende dos sentidos que lhes faltam;
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
Parágrafo único - Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

Presunção - é a conclusão que se chega a respeito de fatos desconhecidos, partindo-se de fatos conhecidos.
A presunção pode ser relativa, quando admite-se prova em contrário, ou absoluta, quando não se admite prova em contrário.

Documentos - todo escrito que serve para comprovar algum ato jurídico.
Os documentos podem ser públicos ou particulares.
Documento público é o instrumento emanado das autoridades constituídas, ou pessoas investidas de função pública.
Documento particular é o documento proveniente de particulares, versando sobre fatos privados.

Perícias - são os exames, os arbitramentos e as vistorias, que, em geral, são efetuadas por pessoas com capacidade técnica para tanto e nomeadas pelo juiz ou pelas partes.

FONTES DO DIREITO
Entende-se por fonte do direito o veio, ou seja de onde o direito surge.
Fontes são os meios que servem de origem ao direito.
Há divergências quanto a classificação das fontes do direito. Porém vamos utilizar de uma delas.
As fontes do Direito se classificam em primárias (ou diretas) e secundárias (ou indiretas).

As primárias são: leis
Fonte negocial (negócio jurídico/contratos).

As secundárias são: usos e costumes jurídicos
doutrina
jurisprudência
analogia
princípios gerais de direito
eqüidade

Fontes primárias:
LEI
A lei é a principal fonte do direito brasileiro.
CONCEITO - Lei é a norma jurídica solenemente formulada e promulgada pelo poder competente, sobre relações de interesse geral.
Como norma jurídica é formulada de modo solene, o que significa dizer que a elaboração da lei, deve ser feita obedecendo uma técnica, uma regra, uma tramitação complexa, passando por formalidades peculiares à sua elaboração. Após os trâmites da elaboração, a lei deve ser promulgada. A promulgação é o ato pelo qual a lei se torna obrigatória (depois de publicada).
A lei pode ser, quanto a sua origem: Federal, Estadual ou Municipal.

Hierarquia das Leis
As leis guardam entre si, uma graduação hierárquica. A mais importante das leis é a Constituição Federal, a qual não pode ser contrariada de forma alguma.
Abaixo temos um resumo das espécies normativas, todas de âmbito federal:
Hierarquia: Constituição
Emendas à Constituição – art. 60 da C.F. destinam-se a modificar artigos da C.F.
Leis Complementares-art. 69 da C.F. – tipo de lei que complementa princípios inscritos na C.F.
Leis Ordinárias-leis federais comuns
Leis Delegadas-art. 68 da C.F. – quando o Congresso Nacional confere poderes para o Presidente da República criar lei a respeito de determinado assunto
Medidas Provisórias-é um ato editado pelo Presidente da República, diante de urgência e relevância, com força de lei.

Fonte Negocial (Negócio jurídico e Contratos), significa acordo de vontade entre pessoas, por isso constituem normas particulares.
As normas particulares são as que obrigam apenas os participantes da relação jurídica, como as normas negociais e as normas contratuais. Ex. contrato de locação, de compra e venda, etc.

Fontes Secundárias ou Indiretas
Usos e Costumes Jurídicos - conceitos: "O costume é o uso implantado em uma coletividade e considerado por essa como juridicamente obrigatório; ".
É uma regra de conduta observada uniformemente e constantemente pelos membros de uma sociedade com a convicção de obedecerem a um imperativo jurídico.
O Direito Brasileiro não utiliza o costume como sua principal fonte. Já na Inglaterra e nos Estados Unidos ele é utilizado como fonte principal do direito.
Porém os usos e costumes constituem fonte do nosso direito na falta de uma lei escrita.

Doutrina - Considera-se doutrina a opinião dos juristas, dos estudiosos do direito, manifestada em trabalhos jurídicos como tratados, teses, dissertações de mestrados, livros, etc.
Essa manifestação serve de auxílio, como fonte que é do direito, embora indireta, à aplicação da lei, na sua interpretação e na sustentação de uma teoria ou de uma causa.
A doutrina, portanto, desempenha papel relevante na aplicação do direito, desde a elaboração da lei até a sua interpretação aos casos concretos.

Jurisprudência - Entende-se por jurisprudência o conjunto de decisões dos tribunais manifestadas num mesmo sentido.
A jurisprudência é uma fonte indireta de direito. Sua importância é fundamental no direito anglo-saxão. Já no Direito Brasileiro e no de outros países de tradição romanista seu relevo não é tão grande, embora não deixe de contribuir, muitas vezes decisivamente, na solução de questões jurídicas.

Analogia - Conceito dado por Antonio Bento Betioli: "A analogia vem a ser um recurso técnico que consiste em se aplicar a um caso não previsto pelo legislador, uma norma jurídica prevista para outro caso fundamentalmente semelhante ao não previsto." .
A analogia funda-se no princípio da igualdade jurídica, que exige que casos semelhantes devem ser regulados por normas semelhantes.
Para que se possa utilizar o processo análogo deve haver uma semelhança material dos casos, uma semelhança relevante, fundamental entre os casos apreciados. Deve haver, também, uma identidade de razão, que consiste nos mesmos motivos ou razões para a aplicação da norma análoga.

Princípios gerais do direito - O art. 4º da LICC prevê que quando a norma jurídica for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.
Os princípios gerais do direito existem, não apenas para preencher lacunas legais, mas para orientar e condicionar a elaboração de novas normas.
Alguns princípios têm tanta importância que o legislador lhes confere força de lei, inclusive no plano constitucional, como por exemplo nos seguintes princípios:
Princípio da isonomia - todos são iguais perante a lei (art. 5º da CF);
Princípio de irretroatividade da lei - lei nova não pode prejudicar os direitos adquiridos (art. 5º , XXXVI da CF)
Princípio da legalidade - ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei (art. 5º , II da CF)
Princípio do conhecimento da lei - ninguém pode se recusar a cumprir a lei alegando que a desconhece (art. 3º da LICC)

Eqüidade - significa o bom senso de adaptar a lei à realidade nacional, ou seja, a decisão que achar mais justa, utilizando a flexibilidade.
A eqüidade desempenha o duplo papel de suprir as lacunas ou omissões da norma jurídica, e auxiliar a obter o sentido e alcance das disposições legais.

L E I
DEFINIÇÃO: Lei é a norma jurídica solenemente formulada e promulgada pelo poder competente, sobre relações de ordem interna e de interesse geral.
Portanto, a lei é uma norma jurídica, excluindo qualquer outro tipo de norma, seja moral, seja religiosa, etc.
Como norma jurídica é formulada de modo solene, o que quer dizer, que deva obedecer a uma técnica a ela inerente, uma tramitação complexa para a sua elaboração.
A lei deve ser promulgada. A promulgação é o ato pelo qual a lei se torna obrigatória, porque é a partir daí que ela passa a existir. A promulgação deve ser efetuada pelo poder competente que em nosso País é o PODER LEGISLATIVO, com a colaboração do PODER EXECUTIVO.
Lei que provenha de poder incompetente não é lei; não se torna obrigatória.
A lei versa sobre relações de ordem interna, porque está excluído o conceito de relações de ordem externa ou internacional, já que estas relações não são objeto de lei, mas de tratados, acordos ou convenções internacionais.
Ainda, a lei versa sobre interesse geral, porque rege à todos indistintamente. Se não reger à todos não é lei, é contrato ou acordo.
NORMAS JURÍDICAS
Norma é genérica e há várias espécies: a lei, o decreto, a sentença, o contrato, etc.
A norma pode ser classificada quanto à natureza, quanto à origem, quanto ao destino e quanto aos efeitos.
Quanto à natureza, a norma pode ser: substantiva ou adjetiva.
Quanto à origem, a norma pode ser: federal, estadual ou municipal.
Quanto ao destino, a norma pode ser: geral, especial ou particular.
Quanto aos efeitos a norma poder ser: imperativa, proibitiva, facultativa ou punitiva.

Substantivas são as normas de direito material, são as chamadas leis de fundo, como o Código Civil, o Código Penal, etc.
Adjetivas são as normas de direito formal, que sempre acompanham as primeiras. São as regras de processo, como é o caso do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal.
Federais são as normas que emanam do Congresso Nacional (Senado Federal e Câmara dos Deputados) ou da Presidência da República.
Estaduais são as normas elaboradas pelas Assembléias Legislativas estaduais ou pelo Governo do Estado.
Municipais são as normas oriundas das Câmara Municipais, também conhecidas como Câmaras dos Vereadores, ou da Prefeita dos Municípios.
Gerais são as normas que se destinam indistintamente a todas as pessoas, a exemplo do Código Nacional de Trânsito, do Código Civil, etc.
Especiais são as que se destinam especificamente a certas pessoas, em face de determinadas qualificação, como é o caso do Código Comercial, da Consolidação das Leis do Trabalho, etc.
Particulares ou individuais são as que se destinam a determinada pessoa ou situação, a exemplo dos contratos, das sentenças, etc.
Imperativas são as normas que não podem ser modificadas pela vontade das partes. Como exemplo temos o princípio da isonomia, constante da Constituição Federal, além de outros.
As regras imperativas são chamadas “normas cogentes”. São as normas de direito público e mesmo inúmeras de direito privado que assumem caráter de ordem pública, como as que versam sobre o estado e capacidade das pessoas, sobre a proteção dos filhos, sobre prestação alimentar, etc.
Proibitivas são as normas que vedam a possibilidade de se praticar certos ato, como por exemplo, a transação com herança de pessoa que ainda esteja viva.
As demais leis são dispositivas ou facultativas, porque podem ser modificadas pela livre disposição das partes, a exemplo do pagamento no domicílio do devedor, salvo convenção em contrário.
Punitivas são as normas que estabelecem uma pena, a exemplo daquele que demandar por dívida já paga, fica obrigado a restituir em dobro a quantia cobrada.

ELABORAÇÃO DA LEI
De acordo com o direito constitucional são três os poderes da República: o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, os quais são independentes, porém harmônicos entre si.
Compete ao Poder Legislativo a elaboração das leis, mas o Poder Executivo também colabora na sua feitura, através da sanção e da publicação.
A lei emana do Poder Legislativo e obedece aos seguintes trâmites:
a) apresentação do projeto de lei;
b) discussão e aprovação;
c) sanção ou promulgação;
d) publicação.

A iniciativa das leis cabe a qualquer representante perante a Casa legislativa para a qual tenha sido eleito (deputados federais na Câmara dos Deputados, senadores no Senado Federal, deputados estaduais nas Assembléias Legislativas, vereadores nas Câmaras Municipais). Um projeto de lei pode, também, ser apresentado pelo chefe do Poder Executivo, assim como pelo Supremo Tribunal Federal, pelos tribunais superiores, pelo procurador-geral da República e pelos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição.
NOTA – Há certos projetos de lei que incumbe exclusivamente ao Poder Executivo, a exemplo das leis orçamentárias. Neste caso deve ser acompanhado de uma mensagem esclarecendo as razões da elaboração do projeto, o que ele visa e a que se destina.
O projeto de lei examinado por uma das Casas legislativas federais é revisto pela outra. Vale dizer se a discussão do projeto começar na Câmara Federal, ele será revisto pelo Senado e vice-e-versa.
O projeto de lei passa por diversas comissões técnicas para depois ser discutido em plenário.
Se o projeto não for aprovado, será simplesmente arquivado.
Se for aprovado, o projeto vai à sanção do Poder Executivo.
Sanção é o ato pelo qual o chefe do Poder Executivo manifesta sua concordância com a lei. A sanção poderá ser expressa ou tácita. Expressa quando o chefe do Executivo assina determinando o seu cumprimento. É tácita quando passado o prazo legal, sem assinatura e sem veto.
Se o Executivo não concordar com o projeto poderá vetá-lo total ou parcialmente.
Promulgação é o ato pelo qual se atesta a existência da lei e se ordena o seu cumprimento.
Após a promulgação a lei deve ser publicada. A publicação serve para tornar a lei conhecida de todos.
Geralmente a lei menciona no final de seu texto a data em que entra em vigor. Às vezes o legislador estabelece um prazo entre a publicação da lei e a sua entrada em vigor. Ex. Código Civil que entrou em vigor um ano após a sua publicação.
Via de regra, a lei começa a vigorar em todo o País quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada, a não ser que o legislador estipule outro prazo de vacatio legis, ou, desde que não disponha que ela entre em vigor na data da publicação.

HIERARQUIA DA LEI
As leis possuem uma graduação hierárquica. A mais importante é a Constituição Federal, a qual não pode ser contrariada por nenhuma outra norma.
Abaixo da Constituição vem a lei ordinária (que é a lei propriamente dita). Depois vem o decreto e, em seguida o regulamento.
Temos, ainda, as leis complementares que se situam entre a Constituição e as leis ordinárias.

No que diz respeito aos âmbitos, a lei federal prevalece sobre a lei estadual, e ambas prevalecem sobre a lei municipal, guardadas as respectivas competências.


EFICÁCIA DA LEI
Eficácia de uma lei é seu vigor e abrangência no tempo e no espaço.
Via de regra a lei destina-se a cumprimento imediato e geral em todo o território da nação. Em alguns casos vigorará também fora do território nacional (extraterritorialidade da lei), quando a lei se estenderá às embaixadas e navios de guerra em portos estrangeiros, considerados prolongamentos do território nacional.
Porém a eficácia da lei é matéria que interessa ao direito internacional, escapando ao tema ora em estudo.
Quanto ao tempo a eficácia da lei é estabelecida pela Lei de Introdução ao Código Civil e algumas são estabelecidas pela Constituição.
A lei começa a vigorar em todo o País quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada, a não ser que o legislador estipule outro prazo de vacatio legis, ou, desde que não disponha que ela entre em vigor na data da publicação. Se a lei tiver eficácia nos Estados estrangeiros, sua obrigatoriedade lá se inicia três meses depois de publicada oficialmente.
Uma lei poderá ter vigência temporária, ou seja vigorará pelo prazo nele estabelecido. Mas se sua vigência for indeterminada, ela vigorará até que uma lei posterior a modifique ou revogue.
A revogação da lei poderá ser expressa ou tácita.
A revogação expressa – a lei nova menciona expressamente “Fica revogada a lei...”
A revogação tácita a lei anterior se considera revogada quando uma lei posterior se torne com ela incompatível ou quando regule inteiramente a mesma matéria já regulada pela lei anterior. Porém, se a lei nova estabelecer disposições gerais ou especiais paralelamente às já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior, ambas vigoram juntas.
NOTA – Uma lei revogada não se restaura quando a lei que a revogou deixar de vigorar, a não ser que conste dispositivo expresso nesse sentido – chamado “efeito repristinatório”.

Lei nova não pode alterar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, o que quer dizer que as situações jurídicas já definidas não podem ser alteradas por uma lei nova.
O princípio da irretroatividade das lei, significa que nova se aplica a casos presentes e futuros. Exceção a lei penal que pode retroagir para beneficiar o réu, e a lei fiscal que pode retroagir para beneficiar o contribuinte, a exemplo das anistias.

PESSOA FISICA E PESSOA JURIDICA
Em sentido jurídico, pessoa é a entidade titular de direitos e obrigações. Pessoa é todo ser humano, na sua individualidade (pessoa física ou natural) ou considerado coletivamente para o cumprimento de fins comuns (pessoa jurídica ou moral).
A existência de pessoa física começa com o nascimento co vida e termina com a morte natural ou presumida.
As pessoas jurídicas dividem-se em pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado.







Quadro:
União Federal
Distrito Federal
De Interno Estados
Direito Municípios
Pessoas público Externo – As nações estrangeiras inclusive
Jurídicas a Santa Sé, bem como os organismos
Internacionais.

De I – sociedades civis, religiosas, pias,
Direito morais, científicas ou literárias,
privado associações de utilidade pública,
fundações, sindicatos, etc.
II – sociedades mercantis

As pessoas jurídicas dividem-se em pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado.
As pessoas jurídicas de direito público, se subdividem em pessoas jurídicas de direito público interno e pessoas jurídicas de direito público externo ou internacional.
São pessoas jurídicas de direito público interno a União, cada um de seus Estados, o Distrito Federal e os Municípios e, hoje, também, as autarquias.
De direito público externo ou internacional são as nações estrangeiras, inclusive a Santa Sé, a ONU e outras organizações internacionais.
São pessoas jurídicas de direito privado as sociedades civis, associações, fundações, sindicatos, etc., e as sociedades comerciais.
A pessoa jurídica tem os mesmos direitos que a pessoa física, salvo exceções: não pode adotar, não pode fazer testamento nem ser testamenteira e não pode ser acionista de empresa jornalística, de telecomunicações e de outras previstas em lei.
A pessoa jurídica também, não pode ser sujeito ativo de delitos, ou seja, ela não comete crimes; estes podem ser cometidos por seus membros, mas não por elas. Porém a pessoa jurídica pode ser vítima de certos crime. Portanto, pode ser sujeito passivo de delitos, como o furto, a apropriação indébita, a difamação, etc.
As pessoas jurídicas de direito privado têm a sua existência e funcionamento regulados por leis próprias. Passam a existir mediante o registro público competente. Se sociedade comercial, o registro é feito na Junta Comercial do Estado. São representadas por seus titulares (sócios, gerentes, diretores). Sua existência termina pelo advento do prazo, quando previsto, ou pela dissolução judicial ou extrajudicial.

RAMOS DO DIREITO
São ramos do Direito Privado o Direito Comercial e o Civil, e do Direito Público, o Constitucional, o Administrativo, o Penal, o Tributário, etc.

DIREITO INTERNO PÚBLICO:
DIREITO CONSTITUCIONAL - A lei maior do Estado é a Constituição, e o ramo do direito que o estuda é o DIREITO CONSTITUCIONAL. Podemos dizer que o Direito Constitucional tem por objeto o estudo da Constituição.
Nossa Constituição promulgada em 05 de outubro de 1988, CONTA COM 250 ARTIGOS - e já conta com 39 emendas (são reparos, modificaçôes, acréscimos, substituições ao Texto Constitucional), e é dividida em 10 partes, a saber:
1. trata dos fins e objetivos do Estado - artigos 1 a 4
2. dos direitos fundamentais e coletivos, ou seja, dos direitos individuais, sociais e políticos - arts. 5 a 17;
3. organização da Federação e da Administração Pública - arts. 18 a 43;
4. a mais longa, trata dos 3 Poderes - Legislativo, Executivo e Judiciário - arts. 44 a 135;
5. trata da forma como o Estado pode se defender das crises institucionais - Estado de Sítio, de Defesa, das Forças Armadas e da Segurança Pública - arts. 136 a 144;
6. Sistema Tributário e Finanças Públicas, incluídos os orçamentos - arts. 145 a 169;
7. Ordem econômica - arts. 170 a 192;
8. Ordem social - arts. 193 a 232;
9. Disposições gerais - arts. 233 a 250;
10. Disposições Transitórias - arts. 1 a 74

É uma das mais completas Constituições do mundo e também a mais desarmônica. Em 14 anos já foi alterada por 39 emendas.
Nos Estados Unidos a Constituição tem 7 artigos, e em 211 anos sofreu apenas 26 emendas.
O DIREITO CONSTITUCIONAL ESTÁ NA BASE DE TODOS OS DIREITOS. É A NORMA A SER EXAMINADA EM PRIMEIRO LUGAR POR TODOS OS OPERADORES DOS DEMAIS RAMOS, QUE DELE DEPENDEM.
Assim, o estatuto básico do direito constitucional é a Constituição, também chamada Carta Magna, Lei Suprema, Lei Máxima, Lei Maior, etc.

O DIREITO ADMINISTRATIVO – disciplina a atividade do Estado para o alcance de seus fins. Versa sobre a administração pública e à execução das leis.

O DIREITO FINANCEIRO – intimamente ligado aos dois primeiros ramos do direito público – versa sobre a estrutura jurídica da atividade financeira do Estado, em seu aspecto dinâmico, por meio de normas gerais que são completadas pela legislação específica.

DIREITO TRIBUTÁRIO – tem como objeto o campo das receitas de caráter compulsório, disciplinando a imposição, fiscalização e arrecadação de impostos, taxas e contribuições.

DIREITO ELEITORAL – estabelece os critério e condições para o eleitor votar, para alguém se candidatar, bem como o número de candidatos a serem eleitos, as datas das eleições, as formas de apuração, as bases para a criação e o funcionamento dos partidos políticos, etc. Em resumo, disciplina a escolha dos membros do Poder Executivo e do Poder Legislativo.

DIREITO DO CONSUMIDOR – Esse novo ramo do direito, tem como seu principal instrumento o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), regula as relações potenciais ou efetivas entre consumidores e fornecedores de produtos e serviços.

DIREITO PENAL – é o complexo de normas pelas quais o Estado mantém a ordem jurídica, prevendo os delitos e as penas e reprimindo a delinqüência ou atos anti-sociais. A principal lei do direito penal é o Código Penal brasileiro, mas existem outras leis de caráter penal, a exemplo da Lei de Imprensa, Leis de Contravenções Penais, etc.

DIREITO PROCESSUAL – visa à forma pela qual o Estado cumpre a sua função de distribuir justiça. Divide-se em: a)Direito Processual Civil, cujo estatuto é o Código de Processo Civil e b) Direito Processual Penal, cujo estatuto é o Código de Processo Penal.

DIREITO DO TRABALHO – trata da disciplina jurídica das relações entre empregados e empregadores e tudo quanto a eles interesse. A lei básica do direito do trabalho é a Consolidação das Leis do Trabalho, mas existem outras leis respectivas, como a Lei de Acidentes do Trabalho, a Lei do F.G.T.S., etc.
Alguns autores consideram o direito do trabalho com ramo do direito privado. Outros o vêem como direito público. Há divergências nesse sentido.

DIREITO INTERNO PRIVADO:
DIREITO CIVIL – é o conjunto de normas que disciplina os interesses fundamentais do homem, pela simples condição de ser humano. Considerado como a “constituição do homem comum” ou “Direito comum”, isto é, do que há de comum entre todos os homens. Disciplina, o estado e a capacidade das pessoas e suas relações, de caráter privado, atinentes à família, às coisas, às obrigações e à transmissão hereditária dos patrimônios.

DIREITO COMERCIAL – Hoje, DIREITO EMPRESARIAL – é o ramo do Direito Privado que regula a atividade econômica habitualmente destinada à circulação das riquezas, mediante bens e serviços, inclusive o ato de comércio.NOÇÕES DE DIREITO - TURMA - 1º SEMESTRE Profª Maria Benedita de Faria
enviada por ns9



23/07/2003 11:35
Quem será que vai ganhar a guerra contra a violência?
Não sei.

Mas eu sei quem vai perder.

Não é com uma guerra que vamos acabar com a violência, mesmo porque a própria guerra é um ato de violência. Quando se declara uma guerra, automaticamente admite-se a possibilidade de comparações entre uma força e outra.
Não se pode comparar a força do governo federal nem estadual com a de movimentos organizados para o crime.

E essa luta toda é contra quem?
O crime não é só um grupinho de 20 ou 30 pessoas que, quando forem aniquiladas, a paz reinará absoluta. Todos nós somos criminosos, é uma questão de situação, de tendência. Ninguém nasce ladrão ou assassino, se torna. E não é uma decisão tomada depois de pensar e analisar as possibilidades. Não existem possibilidades.

E é assim todos os dias, várias e várias crianças entram para o mundo do crime e esse processo de adesão à esse mundo não se dá através de um assalto à um ônibus ou um furto de carteira e sim no momento em que procura um apoio, seja em casa ou na escola, e não acha.

O Estado concentra todas as suas forças no
combate ao crime usando o velho e já ineficiente sistema de crime e castigo.
Só se preocupa em combater a consequência e deixa a causa de lado. Prefere investir no combate ao crime e esquece que a prevenção ainda é o melhor remédio.

As pessoas têm que ter pelo menos chance de escolher por qual caminho seguir.

Só que não adianta ter uma educação pífia durante 11 ou 12 anos e depois tentar entrar em uma boa universidade, chega a ser ridículo.
E depois os jovens têm que se contentar com cotas para negros, que é justo, mas é mal encaminhado pois não existe um critério para definir quem é negro e quem não é e assim fica fácil se aproveitar da situação e dizer que merece uma chance pois tem uma avó que é negra ou porque tem a pele moreninha.

Não precisamos disso feito desse jeito, é só termos uma educação. Queremos fazer uma prova e acertar todas as questões, fazer festa, acordar cedo, sair sem comer coisa alguma e chegar em casa à noite depois de um dia inteiro de trabalho e estudos.

Se nós, pobres e negros, fossemos unidos...

enviada por ns9






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